CSM/SP: Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária. Garantias anteriores – mesmo bem – impossibilidade. Credor – anuência – ausência.
A existência de garantias de idêntico grau incidentes sobre o mesmo bem e a falta de anuência do credor impedem o registro de Aditivo de Retificação e Ratificação de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível n° 0002193-86.2012.8.26.0383, que tratou acerca da impossibilidade de registro de Aditivo de Retificação e Ratificação de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, em razão deste não tratar de renovação do penhor anteriormente previsto, mas de nova constituição. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e o recurso foi, à unanimidade, improvido.
No caso apresentado, a Registradora de Imóveis qualificou negativamente o título apresentado, por entender ter havido afronta aos arts. 61, 68 e 35, todos do Decreto-Lei nº 167/6
7. A Corregedoria Permanente acolheu as razões expostas, reconhecendo que o prazo do penhor cedular excedia o previsto no art. 61, bem como a existência de garantias de idêntico grau incidentes sobre o mesmo bem e a falta de anuência do credor impedem o registro pretendido. O apelante, por sua vez, argumentou ser inaplicável a regra do art. 60 do mencionado decreto-lei, alegando, em síntese, que não se trata de prorrogação da garantia anterior, mas de novo penhor, regularmente emitido, de acordo com o art. 14 do mesmo diploma, possibilitando o registro em grau subsequente às garantias anteriores.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que os argumentos expostos pela apelante devem prevalecer. Isso porque, o documento menciona expressamente a substituição do penhor cedular da safra de laranja do período agrícola de setembro de 2011 a agosto de 2012 pela safra de setembro de 2012 a agosto de 2013, passando a obrigação a contar com outra garantia.
Apesar disso, o Relator afirmou que outros fundamentos embasaram a qualificação negativa do título e que merecem prevalecer. Neste sentido, o Relator observou que existe registro anterior de penhor cedular em favor de cooperativa, referente à mesma safra (2012/2013), cujo plantio se deu no mesmo imóvel descrito no aditivo. Para o Relator, ainda que o apelante sugira que o gravame ingresse no registro obedecendo a ordem ao direito de prelação, tal entendimento violaria o art. 35 do Decreto-Lei nº 167/67. Além disso, o art. 68 estabelece a obrigatoriedade da anuência dos proprietários dos bens vinculados ao penhor, o que não ocorreu.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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