CSM/SP: Carta de Adjudicação Compulsória. CND – INSS e Receita Federal – inexigibilidade.
CSM/SP: Carta de Adjudicação Compulsória. CND – INSS e Receita Federal – inexigibilidade.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001379-65.2013.8.26.0116, onde se decidiu pela inexigibilidade de apresentação de Certidões Negativas de Débitos previdenciários, tributários e de contribuições federais para o registro de Carta de Adjudicação Compulsória. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
No caso em tela, o juízo a quo julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa do título, sob o argumento de ser exigível a apresentação da Certidão Negativa de Débitos emitida pela Previdência Social e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais, previstas no art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, em nome da empresa titular do domínio e alienante do imóvel. Inconformado, o apelante, em suas razões, mencionou a existência de recentes julgados do CSM/SP e relatados pelo Corregedor Geral da Justiça, nos quais, com base em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), restou decidido que as mencionadas certidões são inexigíveis, por representar sanção política e forma de constranger o contribuinte, por via oblíqua, ao recolhimento do crédito tributário.
Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que assiste razão ao apelante, uma vez que, o CSM/SP passou a considerar inexigíveis tais certidões negativas da empresa alienante do imóvel para o registro do título. Conforme voto do Relator, a modificação de entendimento ocorreu com base em julgados do STF, onde se declarou a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, com o fim de obrigar o contribuinte, pela via oblíqua, ao recolhimento do crédito tributário, uma vez que se trata de exigência que não guarda relação com o ato de registro do título.
Posto isto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
NOTA DO IRIB - Não obstante a considerável sustentação que o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo vem dando a casos como o que esta referida decisão está a nos mostrar, deve o Oficial Imobiliário verificar com o devido cuidado o que pensa sua Corregedoria, por sabemos não ser unânime o que hoje São Paulo está a entender para sobredita questão.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Regularização fundiária de interesse social. Legitimação de posse – registro – cancelamento.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano