Em 12/08/2014

CSM/SP: Carta de Adjudicação Compulsória. CND – INSS e Receita Federal – inexigibilidade.


CSM/SP: Carta de Adjudicação Compulsória. CND – INSS e Receita Federal – inexigibilidade.


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001379-65.2013.8.26.0116, onde se decidiu pela inexigibilidade de apresentação de Certidões Negativas de Débitos previdenciários, tributários e de contribuições federais para o registro de Carta de Adjudicação Compulsória. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o juízo a quo julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa do título, sob o argumento de ser exigível a apresentação da Certidão Negativa de Débitos emitida pela Previdência Social e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais, previstas no art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, em nome da empresa titular do domínio e alienante do imóvel. Inconformado, o apelante, em suas razões, mencionou a existência de recentes julgados do CSM/SP e relatados pelo Corregedor Geral da Justiça, nos quais, com base em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), restou decidido que as mencionadas certidões são inexigíveis, por representar sanção política e forma de constranger o contribuinte, por via oblíqua, ao recolhimento do crédito tributário.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que assiste razão ao apelante, uma vez que, o CSM/SP passou a considerar inexigíveis tais certidões negativas da empresa alienante do imóvel para o registro do título. Conforme voto do Relator, a modificação de entendimento ocorreu com base em julgados do STF, onde se declarou a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, com o fim de obrigar o contribuinte, pela via oblíqua, ao recolhimento do crédito tributário, uma vez que se trata de exigência que não guarda relação com o ato de registro do título.

Posto isto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

NOTA DO IRIB - Não obstante a considerável sustentação que o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo vem dando a casos como o que esta referida decisão está a nos mostrar, deve o Oficial Imobiliário verificar com o devido cuidado o que pensa sua Corregedoria, por sabemos não ser unânime o que hoje São Paulo está a entender para sobredita questão.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
 



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