CSM/SP: Carta de Adjudicação. Fraude à execução – renúncia – ineficácia. Averbação. Continuidade.
É necessária a prévia averbação de ineficácia de renúncia ao direito de propriedade, ocorrida em fraude à execução, para registro de Carta de Adjudicação.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005288-85.2013.8.26.0223, onde se discutiu a necessidade de prévia averbação de ineficácia de renúncia ao direito de propriedade, ocorrida em fraude à execução, para registro de Carta de Adjudicação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por maioria de votos, julgado provido, além de contar com a declaração de voto divergente do Desembargador Artur Marques da Silva Filho.
No caso em tela, a apelante interpôs recurso em face da r. sentença que manteve a recusa de registro de carta de adjudicação, extraída de processo de execução fiscal. A executada havia renunciado ao direito de propriedade sobre os imóveis, sendo tal renúncia averbada na matrícula imobiliária. De acordo com o Oficial Registrador, a recusa em proceder ao registro do título se deu em virtude de que, embora declarada a ineficácia da renúncia ao direito de propriedade da executada, a carta de adjudicação somente poderia ser registrada se fosse expedido mandado de cancelamento da averbação da renúncia declarada ineficaz, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade. A apelante, por sua vez, afirmou que o Oficial Registrador está equivocado, pois há expressa menção no título da decisão que declarou a ineficácia da renúncia ao direito de propriedade, afastando o risco de violação ao mencionado princípio.
Ao analisar o recurso, o Relator observou que o entendimento do Oficial Registrador não pode prevalecer. Em primeiro lugar, porque o acórdão apontado pelo Oficial Registrador como fundamentação para a devolução do título teve sua eficácia restrita ao objeto de irresignação, limitando-se, portanto, a resolver que não se poderia, na ocasião, por conta de fraude à execução, cancelar o registro da renúncia ao direito de propriedade, que, conquanto ineficaz frente ao credor, era válida. Em segundo lugar, porque inexiste, in casu, violação ao Princípio da Continuidade, uma vez que, a renúncia ocorrida em fraude à execução é ineficaz em relação ao credor. Desta forma, sendo ineficaz frente ao credor, a adjudicação pode ser registrada, bastando que previamente se averbe a declaração de ineficácia da renúncia ao direito de propriedade.
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Contudo, em declaração de voto divergente, o Desembargador Artur Marques da Silva Filho afirmou que, de acordo com o Oficial Registrador, o registro pretendido só poderia ser deferido se antes se fizesse, em cada matrícula, a averbação da ineficácia da renúncia mencionada e que a sentença decidiu que a exigência fora corretamente formulada, ou seja, que o registro stricto sensu só poderia ser feito se, previamente, fosse feita a averbação apontada como necessária. Diante disso e da documentação juntada aos autos, entendeu o Desembargador que a apelante concordou com a referida averbação, contanto que fosse expedido apenas um mandado que servisse para todas as matrículas imobiliárias. Portanto, tendo aceitado a sentença, entendeu que somente falta seu cumprimento, providenciando as averbações necessárias.
Ademais, o Desembargador afirmou que não cabe ao CSM/SP determinar averbação como condição para o registro pretendido, nem dizer se para as averbações necessárias devem ser expedidos vários mandados. Posto isto, votou pelo não conhecimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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