CSM/SP: Carta de Adjudicação. Qualificação pessoal –divergência. Continuidade. Disponibilidade.
"A entrada de um título no fólio real depende de perfeito encadeamento com o registro de origem. Essa continuidade afigura-se necessária para assegurar ao registro imobiliário segurança jurídica."
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0022489-08.2012.8.26.0100, onde se decidiu pela necessidade de comprovação do estado civil dos adjudicados, bem como pela retificação do título judicial para registro de Carta de Adjudicação. O recurso foi julgado improvido por unanimidade, tendo como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
Os apelantes interpuseram recurso objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação, em razão de quebra dos princípios da continuidade e da disponibilidade. Sustentam, em suas razões, a possibilidade de registro por se tratar de decisão judicial e diante da impossibilidade de cumprimento da exigência, pela dificuldade de localização da certidão de casamento dos vendedores.
No caso em tela, o Relator ressaltou, inicialmente, que os títulos judiciais também se submetem à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento. Ademais, constatou que o imóvel foi transmitido aos proprietários, por instrumento particular, onde foram estes qualificados como solteiros, sendo que, posteriormente, o imóvel foi oferecido em hipoteca à Caixa Econômica Federal, permanecendo a mesma qualificação pessoal. Constatou, ainda, que o Oficial Registrador recusou a Carta de Adjudicação, apontando que esta trazia a qualificação dos titulares dominiais como casados, o que faz necessária a apresentação da comprovação do casamento e do regime adotado, para se apurar eventual direito de cada um.
Posto isto, o Relator entendeu que "a entrada de um título no fólio real depende de perfeito encadeamento com o registro de origem. Essa continuidade afigura-se necessária para assegurar ao registro imobiliário segurança jurídica. Não se conhecendo o correto estado civil e o regime de bens do eventual casamento dos alienantes, a disponibilidade do bem fica comprometida."
E prosseguiu:
"Portanto, não se trata de mero formalismo a exigência feita pelo Registrador, sendo que da inconsistência do dado decorre consequência de ordem material, impossibilitando que seja relevada a falha apontada."
Por fim, o Relator destacou que o nome da co-titular de domínio é diverso no título apresentado a registro, sendo necessária sua adequação, em cumprimento do disposto no art. 167, II, 5, da Lei nº 6.015/73.
Assim, diante do exposto, negou-se provimento ao recurso.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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