CSM/SP: Carta de Adjudicação – fração ideal – impossibilidade. Parcelamento irregular do solo.
É vedado o registro de Carta de Adjudicação referente a fração ideal de terreno inserido em área maior, onde se caracteriza burla às normas relativas ao parcelamento do solo urbano.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000001-65.2011.8.26.0659, que tratou acerca da impossibilidade de registro de carta de adjudicação referente a fração ideal de terreno inserido em área maior, onde se caracteriza burla às normas relativas ao parcelamento do solo urbano. O acórdão sob análise, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
Trata-se de apelação interposta em face de decisão que manteve o óbice apontado pelo Oficial Registrador, que negou o registro de Carta de Adjudicação referente a fração ideal de terreno inserido em área maior. O Oficial, ao qualificar o título, entendeu ser vedada a transmissão de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda a legislação civil, caracterizando parcelamento irregular do solo. Em suas razões, a apelante sustentou que não houve a venda de frações ideais, mas sim a transmissão do imóvel de forma forçada, decorrente de devido processo legal, com consequente arrematação e expedição de carta de adjudicação. Argumentou, ainda, que o registro deve prevalecer, eis que se trata de título judicial.
O Relator, ao analisar o recurso, entendeu que o imóvel era mantido em condomínio civil por sete pessoas, sendo que cada uma delas alienou total ou parcialmente suas parcelas, em forma de parte ideal, por diversos modos de transmissão, evidenciando burla às normas relativas ao parcelamento do solo. Além disso, de acordo com a Lei nº 6.766/79 e do item 151 do Capítulo XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça paulista, é vedado o registro de venda de frações ideais, “com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.”
Por fim, afirmou o Relator que, conforme entendimento pacífico, até mesmo os títulos judiciais não são imunes à qualificação registrária, devendo ser julgado improvido o recurso interposto.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Comissão aprova mudanças no Código Florestal
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- IRIB informa: o site do RI Digital mudou de endereço!
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.