Em 07/07/2016

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Imóvel em nome de terceiro. Aquisição derivada. Continuidade


Não é possível o registro de Carta de Adjudicação se o imóvel adjudicado estiver registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade, por se tratar de aquisição derivada


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0013045-15.2015.8.26.0562, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Adjudicação se o imóvel adjudicado estiver registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade, por se tratar de aquisição derivada. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta por condomínio em face de sentença que manteve a recusa do registro de Carta de Adjudicação em virtude da ausência de registro de título aquisitivo em nome do executado; de certidão de casamento em nome do detentor dos direitos de compromissário comprador e; de certidão de casamento em nome do executado. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que a dívida de condomínio tem natureza propter rem; que é impossível o registro prévio de título aquisitivo em nome do executado e; que o executado está devidamente qualificado em diversas petições que integram o título, sendo desnecessária a apresentação de sua certidão de casamento.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, “se os direitos relativos ao imóvel permanecem inscritos em nome de terceiros, sem qualquer menção ao executado, é imprescindível que, antes do registro da carta de adjudicação, seja registrado título que atribua ao devedor direitos sobre o bem.” Além disso, entendeu que não é cabível o argumento de que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, uma vez que, o CSM/SP retomou o entendimento consolidado de que a adjudicação é modo derivado de aquisição da propriedade. Desta forma, sendo assim considerado, é plenamente aplicável o Princípio da Continuidade in casu. Por fim, o Relator afirmou que não pode vigorar a tese de que a natureza propter rem do débito condominial altera esse panorama e que a exigência relacionada à apresentação da certidão de casamento do executado e do detentor dos direitos de compromissário comprador encontram amparo no item 63 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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