Em 25/11/2014

CSM/SP. Carta de Arrematação. Execução extrajudicial – Decreto-Lei nº 70/66. Procuração – agente fiduciário – instrumento particular.


É possível a outorga de procuração ao agente fiduciário mediante instrumento particular, no caso de registro de carta de arrematação decorrente de execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei nº 70/66.


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0028480-18.2013.8.26.0071, onde se decidiu que, no caso de registro de carta de arrematação decorrente de execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei nº 70/66, é possível a outorga de procuração ao agente fiduciário mediante instrumento particular, sendo dispensável sua formalização por escritura pública. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido por unanimidade.

No caso em tela, o apelante apresentou para registro Carta de Arrematação, a qual teve ingresso negado pelo Oficial Registrador em razão de a procuração outorgada ao agente fiduciário ter sido formalizada por instrumento particular, o que é defeso para a prática de atos relativos a imóveis. Julgada a dúvida suscitada, o juízo a quo manteve a qualificação negativa do título. Inconformado, o apelante interpôs recurso, sustentando que a execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei nº 70/66 tem seu rito estabelecido na referida norma legal, que em momento algum dispõe sobre a obrigatoriedade da forma pública para a outorga de poderes ao agente fiduciário.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que assiste razão ao apelante, observando que, embora o art. 657 do Código Civil e o item 130 do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista mencionem que o mandato seja outorgado pela forma exigida em lei para a prática do ato, o art. 108 do mesmo Código prevê exceções quando houver lei que disponha em sentido contrário, neste caso, o referido Decreto-Lei. Posto isto, o Relator afirmou que “a execução extrajudicial da dívida deve ser instruída apenas com os documentos mencionados no art. 31 do referido Decreto, os quais foram todos regularmente apresentados.”

Diante do exposto, o Relator entendeu que não há óbice ao registro da Carta de Arrematação e votou pelo provimento do recurso.

Íntegra da Decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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