CSM/SP: Carta de Arrematação. Título judicial – qualificação registrária. Irresignação parcial. Titularidade dominial – divergência. Conti
Violação do Princípio da Continuidade impede registro de Carta de Arrematação, ainda que o título seja judicial.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0003111-74.2010.8.26.0411, onde se decidiu, principalmente, que a Carta de Arrematação que traz divergência quanto à titularidade dominial não pode ser registrada, ainda que o título seja judicial. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
No caso sob análise, o juízo a quo decidiu por manter a recusa do título por parte do Oficial Registrador, onde se apontou ofensa ao princípio da continuidade registral, uma vez que, o título que se pretendia registrar trazia divergência quanto à titularidade dominial. Inconformados com a decisão, os apelantes sustentaram que a questão já havia sido apreciada na ação judicial que motivou a expedição do título e que trata-se da mesma pessoa jurídica, inclusive, com a juntada de documentos comprobatórios sobre a identidade destas. Além disso, afirma que a Carta de Arrematação é título judicial, tratando-se de ato perfeito, acabado e irretratável.
O Relator, ao analisar o recurso, apontou que os apelantes não impugnaram todas as exigências contidas na nota devolutiva emitida pelo Oficial, tornando prejudicada a dúvida, pois, para se decidir acerca da registrabilidade do título, é necessário que todas as exigências sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Ademais, aponta, ainda, que os apelantes não instruíram o requerimento de suscitação de dúvida com toda a documentação necessária, que só vieram aos autos após a prolação da sentença de primeiro grau, o que não se admite neste procedimento, sob pena de prorrogação indevida do prazo da prenotação.
Por fim, o Relator afirmou, ainda, que até mesmo os títulos judiciais não são imunes à qualificação registrária e que o imóvel em questão está registrado em nome de pessoa jurídica diferente da executada, o que impede o registro do título, por violação ao princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei de Registros Públicos.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Reserva Legal e o novo Código Florestal
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!