Em 05/07/2016

CSM/SP: Cédula de Crédito Bancário. Garantia pignoratícia – prazo indissociável. Legalidade


O prazo da garantia pignoratícia é indissociável do prazo da Cédula de Crédito Bancário, sujeitando-se à disciplina do Código Civil acerca do penhor agrícola


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0000136-80.2015.8.26.0257, onde se decidiu que o prazo da garantia pignoratícia é indissociável do prazo da Cédula de Crédito Bancário (CCB), sujeitando-se à disciplina do Código Civil (CC) acerca do penhor agrícola. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que, ao julgar procedente a dúvida suscitada, manteve a qualificação negativa do título, impedindo o registro da CCB com garantia pignoratícia, por inobservância do princípio da legalidade, considerando a falta de correspondência entre o prazo de validade da garantia com as datas previstas para o vencimento da obrigação. Em razões recursais, o apelante sustentou que os prazos da cédula e da garantia podem ser diversos e que a Medida Provisória nº 619/2013 alterou a redação do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 1.439 do CC, suprimindo os casos. Alegou, ainda, que a garantia é acessória ao empréstimo/mútuo (obrigação principal) e que o registro não causaria prejuízo às partes ou terceiros. Por fim, argumentou que a Lei nº 10.931/2004 não prevê prazos de vencimento na cédula de crédito bancário e que o financiado obrigou-se a prorrogar o penhor, uma vez vencido o prazo.

Ao julgar o recurso, o Relator concluiu, após destacar a redação do art. 1.439 do CC e do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67, que houve ofensa ao princípio da legalidade “pelo tratamento dissociado conferido no título, pois a sua eficácia ou aptidão ficou comprometida pela existência autônoma do prazo de vencimento da garantia, sem a necessária correspondência com o prazo da obrigação em si. Nessa espécie de título, a garantia e a obrigação principal (mútuo) estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação pretendida quanto aos prazos. Em outras palavras, o título não pode possuir dupla previsão de vencimento para não comprometer a aferição da exigibilidade da dívida.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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