CSM/SP: Compra e venda. Ações pessoais sem natureza reipersecutória – menção – desnecessidade.
Não é necessária a menção na escritura pública de compra e venda da existência de ações pessoais sem natureza reipersecutória.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005833-73.2010.8.26.0543, onde se entendeu ser desnecessária a menção na escritura pública de compra e venda da existência de ações pessoais sem natureza reipersecutória. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido por unanimidade.
No caso em tela, o Oficial Registrador apresentou óbice ao registro de compra e venda por ter constatado a existência de duas ações ajuizadas contra o vendedor, o que tornaria necessária a retificação da escritura pública de compra e venda para constar a existência de tais ações, conforme disposição do § 3º do art. 1º do Decreto nº 93.240/86. Julgada procedente a dúvida inversamente suscitada, o juízo originário manteve a recusa do Oficial Registrador, sustentando que permanece imperativa a exigência, pelos Tabeliães de Notas, da apresentação das certidões dos distribuidores cíveis para a lavratura de atos notariais, nos termos do Comunicado CG nº 465/07. Inconformado, o apelante alegou que o óbice apresentado pelo Oficial Registrador não pode ser mantido, considerando que as partes expressamente dispensaram a apresentação das certidões de que trata a Lei nº 7.433/85, pelo que assumiram a responsabilidade. Argumentou, ainda, que tais ações já se encontram arquivadas.
Ao julgar o recurso, o Relator apontou que, in casu, não se trata de ação real ou pessoal reipersecutória, nos moldes do art. 1º, IV do Decreto nº 93.240/86, que regulamentou a Lei nº 7.433/85, a impor a retificação da escritura pública, mas sim de execuções fundadas em títulos extrajudiciais arquivadas. O Relator entendeu que as ações de execução de título extrajudicial podem ser consideradas de natureza pessoal, pura e simplesmente, eis que não estão relacionadas a nenhum imóvel, destacando-se que o fato de poderem implicar na penhora de bens imóveis não lhes atribui natureza reipersecutória. Além disso, apontou que a exigência feita pelo Oficial Registrador não pode ser mantida, mesmo porque constou da escritura pública de compra e venda a expressa dispensa, pelos compradores, da apresentação de demais certidões exigidas pela Lei nº 7.433/85, conforme faculta o Decreto nº 93.240/86, respondendo o adquirente pelo pagamento de eventuais débitos fiscais existentes.
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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