Em 19/06/2012

CSM/SP: Compra e venda. Descrição do imóvel – precariedade. Retificação de área. Especialidade objetiva. Disponibilidade.


A apresentação de planta e memorial descritivo, de autoria de profissional contratado pelo interessado, não pode substituir o procedimento de retificação.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0007726-42.2011.8.26.0292, que decidiu pela impossibilidade de registro de contrato de compra e venda como destaque em área maior, pois a descrição do imóvel é omissa e lacunosa, sendo necessária a prévia retificação da área para abertura de nova matrícula para o cumprimento dos princípios da especialidade objetiva e disponibilidade. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

Trata-se de apelação interposta em face de dúvida julgada procedente, no qual o apelante pretende obter o registro de contrato de compra e venda de parte da área. A Registradora recusou o registro do título ressaltando a necessidade de retificação da área para a abertura da matrícula, com o objetivo de apurar e descrever a parte remanescente, bem como a porção destacada. O apelante, por sua vez, sustenta que apresentou plantas e memorial descritivo elaborados por profissional competente que bem individualizam os imóveis. Além disso, alega que a área a ser destacada encontra-se intra muros, inexistindo ameaça de prejuízo a terceiros, dispensando o procedimento de retificação exigido.

Ao julgar o caso, o Relator afirmou que a Registradora demonstrou que o imóvel tem descrição missa e lacunosa, sendo que o memorial elaborado pelo apelante não traz as metragens lineares do perímetro, desatendendo os princípios registrais da especialidade e da disponibilidade quantitativa e qualitativa. Ademais, observou o Relator que o imóvel em questão é objeto de retificação de área litigiosa, ainda pendente de julgamento, existindo divergências com relação à descrição da área que ainda não foram dirimidas. Posto isto, afirma o Relator que o bem alienado ao Município (apelante) está encravado em área maior, que sofrerá desmembramento, modificando sua descrição original e acarretando prejuízo ao andamento da ação de retificação. Afirmou ainda que a apresentação de planta e memorial descritivo, de autoria de profissional contratado pelo interessado, não pode substituir o procedimento de retificação, devendo este ser observado em nome da segurança jurídica que norteia o sistema registral. Ressaltou, também, que “o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subseqüentes, em conformidade ao princípio da continuidade.”.

Diante do exposto, entendeu o Relator que não é possível o registro de título com descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio probatório em razão das finalidades do registro público imobiliário.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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