CSM/SP. Compra e venda. Hipoteca cedular – cancelamento – necessidade. Legitimidade.
A existência de hipotecas cedulares não canceladas na matrícula imobiliária impede o registro de escritura pública de compra e venda.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0081788-13.2012.8.26.0100, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura de compra e venda de imóvel em cuja matrícula encontram-se registradas hipotecas cedulares ainda não canceladas. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e foi, à unanimidade, improvido.
No caso em análise, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a impossibilidade do registro da escritura pública mencionada tendo em vista a existência de registros de hipotecas cedulares na matrícula imobiliária. Em suas razões, o apelante sustenta que o vendedor adjudicou o imóvel em execução trabalhista, sendo tal adjudicação registrada na matrícula e que, em razão desta, todos os atos posteriores estariam amparados pela ordem judicial, inclusive, a posterior venda e compra. Argumentou, ainda, que o credor hipotecário foi cientificado da hasta pública, tendo apresentado embargos de terceiros julgados improcedentes.
Ao analisar o recurso, o Relator observou que não consta da matrícula do imóvel o cancelamento das referidas hipotecas, permanecendo estas eficazes, conforme disposição do art. 252 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Ademais, salientou que, embora o art. 1.499 do Código Civil determine que a hipoteca se extingue pela arrematação ou adjudicação, em razão do princípio da legitimidade, enquanto não cancelada a hipoteca no Registro de Imóveis, a garantia real continua a produzir seus efeitos. Desta forma, não pode o Oficial Registrador proceder ao registro da escritura de compra e venda. O Relator observou também que os requisitos contidos no art. 251 da Lei de Registros Públicos, que exigem autorização do credor ou determinação judicial, não estão presentes, não sendo possível o cancelamento das hipotecas.
Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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