Em 18/01/2013

CSM/SP: Compra e venda. Imóvel – descrição – precariedade. Especialidade objetiva.


Não é possível o ingresso de título que contenha descrição do imóvel divergente daquela constante no Registro Imobiliário.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0047185-45.2011.8.26.0100, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de compra e venda de imóvel cuja descrição apresenta-se divergente, considerando o título e a transcrição imobiliária, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade Objetiva. O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante apresentou ao Registro Imobiliário uma escritura pública de compra e venda, sendo esta recusada pelo Oficial Registrador, tendo em vista a precariedade da descrição do imóvel transacionado em relação ao conteúdo do título. Em suas razões, o apelante sustenta a possibilidade do registro ante a correção da descrição do imóvel.

Ao analisar o caso, o Relator afirmou que a descrição do imóvel contida na transcrição imobiliária é diversa daquela apresentada na escritura pública e observou que o imóvel é fruto de desdobro não registrado de lote anterior, sendo necessária a retificação do registro imobiliário para regularização da descrição do imóvel, especialmente para constar sua área.

Importante, ainda, destacar o seguinte trecho do acórdão:

“O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física. No presente caso a descrição contida na transcrição e na escritura pública são divergentes, portanto, há dúvidas acerca da situação do imóvel.”

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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