Em 20/08/2015

CSM/SP: Compra e venda. Imóvel destacado de área maior. Remanescente – apuração. Especialidade Objetiva.


Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel destacado de área maior sem a apuração de remanescente necessária para perfeita identificação deste, sob pena de violação do Princípio da Especialidade Objetiva.


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 1096530-55.2014.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel destacado de área maior sem a apuração de remanescente necessária para perfeita identificação deste, sob pena de violação do Princípio da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que negou o acesso ao registro de escritura de compra e venda de imóvel destacado de área maior sem a apuração de remanescente necessária para perfeita identificação deste. Inconformados, os apelantes sustentaram, em suas razões, que o imóvel em questão está delimitado, com exceção de sua frente, em todas as demais medidas perimetrais, pelos imóveis confrontantes, todos devidamente regularizados e registrados, originários das mesmas transcrições.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a parte alienada constante do título apresentado estava inserida em área maior, objeto de vários outros destaques, o que a tornou imprecisa tanto sob o aspecto quantitativo quanto qualitativo e entendeu que, somente por meio de prévia apuração de remanescente, será possível recuperar e atender ao Princípio da Especialidade Objetiva, aferindo-se, inclusive, se o alienante ainda tinha disponibilidade para alienar a parte constante do título recusado.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



Compartilhe