CSM/SP: Compra e venda. Lote destacado de área maior. Desmembramento – autorização municipal – ausência. Disponibilidade Qualitativa. Especialidade.
Não sendo possível determinar a exata localização de lote desmembrado de área maior, é inadmissível o registro da compra e venda, sob pena de violação dos princípios da Disponibilidade Qualitativa e d
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0020164-94.2011.8.26.0100, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de compra e venda de lote destacado de outro imóvel com área maior por ofensa ao Princípio da Disponibilidade Qualitativa. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
No caso apresentado, o Oficial Registrador qualificou negativamente a escritura pública em questão, uma vez que, nenhum elemento permitiu filiar o lote adquirido à mencionada área maior, afirmando que a inviabilidade dos registros decorreu da impossibilidade de aferição da disponibilidade qualitativa. Os interessados, por sua vez, argumentaram que o imóvel em questão está localizado na área descrita na transcrição do imóvel maior e integra uma quadra, localizada no perímetro desta área maior. Aduziu, ainda, que os imóveis confinantes, com origem na mesma transcrição, têm matrículas próprias, revelando a possibilidade do desdobro.
Ao proferir seu voto, o Relator afirmou que a desqualificação do título mostrou-se acertada.
Conforme a escritura pública apresentada, os vendedores adquiriram a área de 340m2, que por sua vez, refere-se à uma área de 140.250m2. No entanto, de acordo com o Relator, não existem elementos para comprovar que a área objeto da compra e venda está contemplada no imóvel de área maior. Da mesma forma, observou o Relator que não há notícia da existência do referido lote adquirido, tampouco que este integra a quadra mencionada.
Desta forma, entendeu o Relator que, ao se admitir tais registros, os princípios da Disponibilidade Qualitativa e da Especialidade restariam violados, eis que não se sabe a exata localização da parcela segregada em relação ao todo.
Ademais, o Relator apontou que “o fracionamento intencionado não conta com aprovação da entidade municipal, exigível em quaisquer das hipóteses de desmembramentos não subordinados ao registro especial do artigo 18 da Lei n.º 6.766/1979 (subitem 150.5 do capítulo XX das NSCGJ).” Afirmou, também, que “o lançamento fiscal não equivale à aprovação urbanística, não supre a sua falta: conforme a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, o interesse tributário não se confunde com o de natureza urbanística, tanto que o lançamento fiscal não implica aprovação do destaque.”
Em relação às matrículas dos imóveis confinantes, o Relator se pronunciou no sentido de que erros pretéritos não justifica nem legitima outros, conforme pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura paulista.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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