CSM/SP: Compra e venda. Menor impúbere. Alvará judicial – necessidade.
Não é possível o registro de aquisição de imóvel por menor de idade sem a apresentação de alvará judicial.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0009498-73.2014.8.26.0344, onde se decidiu não ser possível o registro de aquisição de imóvel por menor de idade sem a apresentação de alvará judicial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
O caso trata de apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual (MP), em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a dúvida suscitada e determinou o registro de escritura de compra e venda pela qual menor impúbere adquiriu imóvel sem alvará judicial. Em suas razões, o MP argumentou que a decisão recorrida violou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJ) e que não há prova nos autos suficientes para afastar eventual prejuízo ao patrimônio da menor.
Ao julgar o recurso, o Relator destacou que o item 41, alínea “e” do Capítulo XIV das NSCGJ, que determina ao Tabelião de Notas que exija o respectivo alvará judicial mesmo no caso de aquisição de imóvel por menores de idade, tem fundamento no art. 1.691 do Código Civil. Ademais, entendeu não restar dúvida de que a compra de um imóvel mediante uso de numerário pertencente ao menor de idade configura obrigação contraída que ultrapassa o limite da simples administração, tornando exigível a apresentação de autorização judicial. O Relator ainda afirmou que a aquisição de um bem não é sinônimo de benefício, uma vez que, devem ser verificados aspectos que visam atender a norma legal analisada, qual seja, impedir que eventual má administração, pelos pais, dos bens de seus filhos, implique assunção de obrigações que possam causar prejuízos a estes, devendo ser comprovado o interesse do incapaz na aquisição do bem, para que o referido alvará seja expedido. Por fim, entendeu que, “a despeito da tenra idade da compradora na ocasião, não há como simplesmente inferir que a aquisição deu-se exclusivamente com recursos doados pelos genitores no momento da prática do ato, por ausência de menção expressa na escritura.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte:Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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