Em 23/08/2012

CSM/SP: Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes. Qualificação registrária limitada ao exame formal do título. Registro viá



A validade do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre ascendente e descendente, sem autorização dos demais descendentes, é questão que somente pode ser analisada em processo jurisdicional, não ficando a qualificação registrária sujeita a esse tipo de questionamento.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0029136-53.2011.8.26.0100, que tratou acerca da inviabilidade, em processo administrativo, do exame da validade do contrato de compromisso de compra e venda, celebrado entre ascendente e descendente, sem a anuência dos demais descendentes. O acórdão sob análise, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Corrêa Vianna.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a possibilidade de registro de compromisso de compra e venda celebrado entre ascendente e descendente, sem anuência dos demais. Os apelantes, na condição de terceiros, sustentaram a invalidade do contrato celebrado por falta de anuência dos outros descendentes, pela ausência de pagamento e pela incapacidade da promitente vendedora.

Após decidir pela existência de interesse jurídico por parte dos recorrentes, o Relator entendeu que, ao compromisso de compra e venda se aplicam as disposições previstas no art. 496, caput, do Código Civil, havendo a necessidade da integração da vontade concordante dos outros descendentes e cônjuge, sob pena de vício na legitimação substantiva para o contrato. No caso em tela, afirmou o Relator ser fato incontroverso e provado a ausência da anuência dos demais descendentes, já que o cônjuge da promitente vendedora era falecido ao tempo do negócio jurídico, tornando-o viciado no plano da validade, designadamente nulidade relativa ou anulabilidade por expressa opção legislativa. (art. 496, caput, do Código Civil). Afirmou, ainda, que “a proteção é pertinente a interesse privado razão pela qual não pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz (tampouco pelo registrador) sendo necessária ação judicial específica, sujeita ao prazo decadencial constante do art. 179 do Código Civil.”

Assim, diante do exposto, o Relator concluiu que não é possível a qualificação registrária para além do exame formal do título, porquanto a alusão efetuada (compromisso de compra e venda celebrado sem a anuência dos demais descendentes) depende da propositura de ação judicial, não sendo a via administrativa adequada a tanto. Ademais, as alegações atinentes à ocorrência de fraude, da ausência de pagamento e da incapacidade da promitente vendedora também deverão tramitar judicialmente, eis que dependem de apuração probatória, o que extrapola os estreitos limites do procedimento administrativo de dúvida.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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