CSM/SP: Compromisso de Compra e Venda – instrumento particular. CND – dispensa
O registro de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda independe de apresentação de CND
O Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1005171-64.2015.8.26.0625, onde se decidiu não ser exigível a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para registro de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por maioria de votos, julgado provido, com Declaração de Voto Vencido pelo Desembargador Ricardo Henry Marques Dip.
O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e impediu o registro de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, sob o fundamento de que é necessária a apresentação da CND, de acordo com o disposto no art. 47, I, ‘b’, da Lei nº 8.212/91. Inconformado, o recorrente alegou, em suas razões recursais, que a atual jurisprudência do CSM/SP é no sentido de se dispensar a exigência, encontrando guarida no item 119.1, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista.
Ao julgar o caso, o Relator entendeu, em síntese, que o recurso merece provimento e que a manutenção da exigência importaria no constrangimento do contribuinte ao pagamento de tributos de forma contrária ao devido processo legal. Afirmou, ainda, que “mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral intencionado.”
Em Declaração de Voto Vencido, o Desembargador Ricardo Dip apontou que a alínea ‘b’ do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91 está em vigor, uma vez que, o art. 1º da Lei Complementar nº 147/2014 e o Decreto nº 8.302/2014 revogaram apenas a alínea ‘d’ do inciso I do mencionado art. 47 (além do Decreto nº 6.106/2007 e alguns dispositivos do Decreto nº 3.048/99. O Desembargador ainda afirmou que, “havendo lei vigente –e há-o–, contra seus termos não pode ter eficácia a dispensa administrativo-judiciária que se contém no item 119.1 do capítulo XX do código paulista de regras extrajudiciais”. Além disso, entendeu que o caso em exame envolve a Lei nº 8.212/91, que não foi expressamente declarada inconstitucional, não podendo o Oficial Registrador estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/88 e salientou que o art. 48 da Lei nº 8.212/91 enuncia que o Oficial Registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47. Posto isto, o Desembargador votou pelo improvimento do recurso.
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
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