CSM/SP: Desapropriação amigável – escritura pública. Área remanescente – apuração. Aquisição originária
A desapropriação amigável é modo originário de aquisição da propriedade, sendo desnecessária a prévia apuração de área remanescente do registro atingido
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1014257-77.2015.8.26.0037, onde se decidiu que a desapropriação amigável é modo originário de aquisição da propriedade, sendo desnecessária a prévia apuração de área remanescente do registro atingido. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que afastou o óbice apresentado pelo Oficial e determinou o registro de escritura pública de desapropriação amigável, com a abertura da respectiva matrícula. Em síntese, o apelante sustentou que o registro do título afronta os princípios da especialidade e da continuidade.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a exigência cujo cabimento se discute diz respeito à necessidade de, antes do registro da escritura de desapropriação, ser realizada a apuração do remanescente do imóvel atingido pela expropriação. Assim, apontou que, de início, cabe esclarecer que a desapropriação, ainda que amigável, é modo originário de aquisição da propriedade e que, embora esse entendimento tenha sido modificado por breve período, retomou-se a tese de que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade. O Relator ainda destacou que “o registro da escritura, por força do traço distintivo da originariedade da aquisição, independe da prévia apuração do remanescente do registro atingido pela desapropriação.” Afirmou, também, que “competirá ao registrador simplesmente abrir a matrícula relativa à área desapropriada e comunicar no registro originário o desfalque ocorrido.” Por fim, concluiu que “a exigência de prévia apuração do remanescente, nessas situações, obstaria, com tendência dissuasória, a regularização e a publicidade de uma situação fática e jurídica consolidada, que seriam obtidas, em benefício da segurança jurídica, por meio do registro, que, in concreto, é meramente declaratório.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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