CSM/SP: Distrato de compromisso de capitalização. Dação em pagamento – escritura pública – necessidade
Não é possível a aplicação por analogia do art. 98, §§ 2º e 3º e do art. 234 da Lei nº 6.404/76, no caso de dação em pagamento decorrente de distrato de compromisso de capitalização, sendo necessária a apresentação de escritura pública para a transferência da titularidade dominial
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1036696-87.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível a aplicação por analogia do art. 98, §§ 2º e 3º e do art. 234 da Lei nº 6.404/76, no caso de dação em pagamento decorrente de distrato de compromisso de capitalização, sendo necessária a apresentação de escritura pública para a transferência da titularidade dominial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa de registro dos documentos destinados a transferir o domínio do imóvel, sob o fundamento de que, por se tratar de bem imóvel, é da substância do ato a forma pública, conforme art. 134, II, § 6º, do Código Civil, e de que, por se tratar de dissolução de sociedade, a dação em pagamento decorrente deste ato só produzirá os efeitos de transferência de propriedade por meio de escritura pública, conforme art. 108 do Código Civil. Em suas razões, o apelante afirma que a Companhia Paulista de Administração e Ativos (CPA) convencionou a transferência do imóvel ao Estado, conforme o Distrato de Compromisso de Capitalização firmado entre as partes e a Ata de Reunião do Conselho de Administração. Afirma, ainda, que a CPA foi extinta e que foi constituída com o objetivo específico de promover a amortização de dívidas contratuais de responsabilidade de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, tendo a Fazenda do Estado como acionista principal titular aproximadamente de 99,99% do capital social, não sendo possível atender à exigência formulada. Invocou, também, o art. 98, §§ 1º e 2º e do art. 234 da Lei nº 6.404/76 e pediu o deferimento da juntada da “Ata Sumária das Assembleias Gerais Ordinária/Extraordinária”, sustentando que a Fazenda do Estado se sub-rogou nos bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio líquido, sendo mais uma razão a justificar a dispensa da escritura pública.
Ao julgar o recurso, o Relator, de início, destacou que não se admite no procedimento de dúvida dilações e complementações probatórias, de maneira que não há possibilidade de considerar os documentos instruídos com as razões do recurso nem tampouco o pedido formulado com base nestes documentos, porque se assim fosse haveria ilegal prorrogação de prazo da prenotação em detrimento de diretos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao do suscitado. Além disso, o Relator entendeu que os documentos apresentados demonstram que pelo “Instrumento de Distrato de Compromisso de Capitalização”, a CPA deu em pagamento ao crédito da Fazenda do Estado a propriedade de dois imóveis, um deles objeto do procedimento de dúvida e observou que o próprio distrato prevê, corretamente, que a transferência da propriedade dos imóveis ocorrerá mediante outorga de escritura pública. O Relator ainda apontou que o exame do título pelo Oficial Registrador é restrito aos aspectos formais e extrínsecos, à luz dos princípios que norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade. Assim, o exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei, não sendo possível falar em aplicação analógica no âmbito administrativo. Ademais, de acordo com o Relator, o caso trata de dação em pagamento envolvendo o imóvel, o que não se relaciona nem mesmo por analogia à formação do capital social e aos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa, conforme previsão do art. 98, §§ 2º e 3º e do art. 234 da Lei nº 6.404/76, sendo necessária escritura pública para a transmissão da titularidade dominial do bem imóvel.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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