CSM/SP: Doação. ITCMD – recolhimento. Oficial Registrador – fiscalização
Em relação ao recolhimento do ITCMD, o dever de fiscalização do Oficial Registrador se limita ao recolhimento do tributo, sendo a discussão a respeito da base de cálculo utilizada questão que extrapola as atribuições do Oficial Registrador
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1006725-68.2015.8.26.0161, onde se decidiu que, em relação ao recolhimento do ITCMD, o dever de fiscalização do Oficial Registrador se limita ao recolhimento do tributo, sendo a discussão a respeito da base de cálculo utilizada questão que extrapola as atribuições do Oficial Registrador. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pela Oficiala Registradora e determinou o registro de doação, afastando a aplicação do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Apresentado o título para registro, este foi desqualificado em virtude do suposto recolhimento a menor do ITCMD, tendo a Oficiala Registradora, em Nota Devolutiva, apontado que a base de cálculo que foi utilizada para o recolhimento do ITCMD relativo à doação é inferior ao valor de lançamento do IPTU e que o correto é a utilização do valor venal de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD. Ao julgar a dúvida suscitada, o juízo a quo prolatou sentença afastando a exigência, forte no argumento de que o valor do lançamento do IPTU e não o valor venal de referência do ITBI é a base de cálculo correta para fins de ITCMD. Em suas razões, a Fazenda Pública do Estado sustentou, em síntese, que o Decreto Estadual nº 55.002/2009 apenas regulamentou o que já está expresso na Lei Estadual nº 10.705/2000, impondo sua aplicação.
Ao julgar o caso, o Relator observou que, conforme já decidido anteriormente pelo CSM/SP, ao Oficial Registrador compete a fiscalização da existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que tal arrecadação foi efetuada, sob pena de responsabilização pessoal. A fiscalização do montante, salvo se flagrantemente equivocado, extrapola a função do Oficial Registrador. Assim, o Relator entendeu que, “embora zelosa, a atitude da registradora vai além de suas atribuições normais, pois não lhe cabe aferir se o montante do tributo recolhido está correto, devendo apenas zelar pela existência de recolhimento e pela razoabilidade da base de cálculo utilizada.” Ademais, após a discussão acerca do valor utilizado para o lançamento do tributo, o Relator apontou que, ainda que a Fazenda possa questionar o montante do tributo recolhido, o fato é que o contribuinte recolheu o imposto com base em cálculo razoável, qual seja, o valor do IPTU de 2013, sendo esse fato suficiente para a Oficiala Registradora permitir o ingresso do título sem maiores questionamentos. Por fim, o Relator destacou que, “caso entenda realmente que há diferença a ser cobrada, deve a Fazenda do Estado se valer dos meios adequados para tanto, administrativa ou judicialmente, não podendo utilizar a desqualificação do título para indiretamente coagir o contribuinte ao pagamento.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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