CSM/SP: Doação pura. Usufruto. Menores impúberes – autorização judicial – dispensa
É dispensável a autorização judicial para o registro de escritura pública de doação pura com reserva de usufruto em favor de menores impúberes
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1055983-36.2015.8.26.0100, onde se decidiu ser prescindível a autorização judicial para o registro de escritura pública de doação pura com reserva de usufruto para menores impúberes. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
No caso em tela, o Oficial Registrador, ao suscitar dúvida e justificar a desqualificação da escritura pública de doação com reserva de usufruto, afirmou ser necessária autorização judicial para o registro pretendido, considerando que dois dos donatários são menores impúberes. O Oficial Registrador ainda argumentou que o ato da representante dos menores ultrapassa a simples administração e ponderou que o genitor dos menores não consta da escritura e inexiste grau de parentesco com os donatários. Ademais, ressalvou a inexistência de relação de parentesco entre o doador e os donatários e a falta de comparecimento do genitor dos menores/donatários, representados pela genitora/donatária, não são fatos impeditivos da doação. Inconformado com a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, o apelante interpôs recurso sustentando a incidência do art. 543 do Código Civil e a desnecessidade da outorga judicial.
Ao julgar o caso, o Relator apontou que o Oficial Registrador destacou que a inexistência de relação de parentesco entre o doador e os donatários e a falta de comparecimento do genitor dos menores/donatários, representados pela genitora/donatária, não são fatos impeditivos da doação e acrescentou que, in concreto, para fins de qualificação registral, são irrelevantes, ou seja, não servem a orientar um juízo de desqualificação, não justificando a imposição de novo requisito de validade ou de um fator de eficácia às doações puras a menores impúberes. Além disso, o Relator afirmou que “o juízo prudencial característico da qualificação registral, malgrado não se restrinja aos aspectos extrínsecos do título, aos seus elementos formais, e contemple, também, seu conteúdo, não atribui ao oficial de registro poder normativo.” Ainda, de acordo com o Relator, “a regra do art. 543 do CC em se tratando de doação pura, sem encargo, dispensa a aceitação dos donatários, se absolutamente incapazes. Não faz sentido, portanto, à luz dessa diretriz normativa, condicionar a validade (ou mesmo a eficácia) da doação à obtenção de um alvará judicial.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso e entendeu que o título apresentado é idôneo a ingressar na tábua registral, determinando o registro da escritura pública de doação com reserva de usufruto.
Por sua vez, em Declaração de Voto Convergente, o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip afirmou que, “tratando-se, tal se versa na espécie, de doação pura e assim se considera a que se perfez a dedução de usufruto em favor de incapaz, não se exige vênia judicial (“alvará”) para a celebração do negócio jurídico nem, de conseguinte, para a correspondente inscrição no registro de imóveis, uma vez que o art. 543 do Código Civil dispensa a aceitação do donatário, pondo à mostra a desnecessidade de autorização judicial para a formação e a validade do título.”
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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