CSM/SP: Doação – Município para União. Escritura Pública – necessidade
O registro da doação de imóvel do Município para a União depende de escritura pública e do pagamento dos respectivos emolumentos
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0020409-22.2014.8.26.0320, onde se decidiu que o registro da doação de imóvel do Município para a União depende de escritura pública e do pagamento dos respectivos emolumentos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida e impediu o registro de certidão de contrato de doação, com encargo, feita pelo Município para a União. De acordo com o Oficial Registrador, para o pretendido registro, é necessária a escritura pública e o recolhimento dos respectivos emolumentos. Em suas razões recursais, a apelante alegou, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual, dado o interesse da União. Quanto ao mérito, afirmou que o art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760/46 permite a dispensa da escritura pública para a aquisição de imóveis pela União que, por sua vez, é isenta do pagamento de emolumentos.
Ao julgar o recurso, o Relator apontou que não há de se falar em incompetência para o julgamento da dúvida ou do recurso de apelação. A natureza administrativa do procedimento de dúvida afasta a aplicação do art. 109, I da Constituição Federal, que, ao utilizar o termo “causas”, refere-se aos processos de caráter jurisdicional. Quanto ao mérito, o Relator entendeu que o art. 74 do citado Decreto-Lei, trata, especificamente, de imóveis da União, sendo que, no presente caso, não se trata de imóvel de propriedade da União, mas de imóvel de propriedade do Município, doado à União. Assim o Relator afirmou que “a regra do art. 108 do Código Civil só admite exceções nos casos expressamente previstos em lei especial. E não se pode interpretar extensivamente uma regra excepcional, como quer fazer a União. Portanto, entendeu o Relator ser exigível a escritura pública, bem como o recolhimento dos emolumentos, amparada esta última exigência por precedentes da Corregedoria-Geral da Justiça paulista.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
NOTA TÉCNICA DO IRIB: Importante alertar aos leitores deste Boletim, quanto a decisão aqui reportada, que, quando uma negociação entre a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, envolvendo direitos sobre imóveis, dentro de programas de regularização fundiária e habitacionais de interesse social, pode o título que dela vier a cuidar, vir a se apresentar como particular, à vista do disposto no art. 221, inc. V, e §§ 1º. e 2º., da Lei 6.015/73. Outra exceção a admitir instrumento particular, vem disposta no art. 30, inc. III, do Decreto federal 8.818, de 21 de julho de 2016, cuja base autoriza a Secretaria do Patrimônio da União a lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e averbações junto aos Registros de Imóveis competentes. Quanto aos emolumentos, devemos também observar o que temos no art. 290-A, da Lei 6.015/73, que determina gratuidade para a União, só que de forma específica para os casos ali reportados, que, diga-se de passagem, reclamam direta relação com projetos de regularização fundiária, e desde que venham elas a se apresentarem como de interesse social.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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