CSM/SP: Edificação. Desdobro – regularização. Especialidade.
A regularização de edificação não se confunde com a regularização de desdobro da gleba.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0025337-31.2013.8.26.0100, onde se decidiu que a regularização de edificação não se confunde com a regularização de desdobro da gleba. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, o apelante apresentou a registro formal de partilha, cujo registro fora recusado pelo Oficial Registrador, sob o argumento de que seria necessária a prévia apresentação dos documentos relativos ao desdobro dos lotes, uma vez que, os dados constantes na descrição dos imóveis contidos no título não coincidem com os constantes no Registro de Imóveis. Por entender que assistiu razão ao Oficial Registrador, o juízo a quo julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa ao registro do título. Inconformado, o apelante ajuizou apelação, argumentando que o art. 7º da Lei nº 11.522/94 considera regulares os imóveis com área construída total de até 150m², de uso residencial, dispensando-se a apresentação de plantas, alvarás de desdobro, requerimento e memorial descritivo.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a exigência formulada pelo Oficial Registrador está correta e deve ser mantida, eis que amparada no Princípio da Especialidade Registral (art. 176, § 1º, II, nº 3 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos) e observou que, embora o desdobro fiscal já tenha se operado na Municipalidade, no Registro Imobiliário os imóveis constam com a descrição original. Ademais, o Relator afirmou que o CSM/SP tem entendido que o interesse tributário não se confunde com o de natureza urbanística, tanto que o lançamento fiscal não implica aprovação do desdobro.
O Relator ainda entendeu que, no que diz respeito à Lei nº 11.522/94, nota-se que esta dispõe sobre a regularização de edificações com o objetivo de legalizar as construções erguidas sem prévia licença da Prefeitura e à revelia da Lei de Zoneamento e do Código de Obras e Edificações, o que não pode ser confundido com a prévia regularização de futuros desdobros dos lotes. Desta forma, ainda que os lotes estejam regularizados, a anistia legal, em momento algum, isenta a apelante da apresentação dos documentos exigidos para os novos atos de registro, quais sejam, os desdobros.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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