CSM/SP. Escritura pública – separação consensual. Lavratura anterior à averbação de indisponibilidade. Tempus regit actum.
Não é possível o registro de escritura pública de separação consensual lavrada anteriormente à averbação de indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0001748-75.2013.8.26.0337, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de separação consensual lavrada anteriormente a averbação de indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro de separação consensual, referente à imóvel, fundada em averbação realizada em maio de 2011, decorrente da indisponibilidade de bens do marido, e sob o entendimento de que a lavratura da escritura pública antes do decreto de indisponibilidade não garante o ingresso do título no registro, por força do Princípio da Anterioridade. Em suas razões, a apelante afirmou que, desde a aquisição do imóvel, era titular da metade ideal em razão do seu casamento e que, em razão da separação ocorrida em 2009 e da partilha dos bens, passou a ser titular do domínio da totalidade do imóvel, o que autoriza o registro, uma vez que, na época da decretação e averbação da indisponibilidade de bens de seu ex-cônjuge, o bem não integrava mais o patrimônio deste último.
Ao julgar a apelação, o Relator observou que o CSM/SP sedimentou entendimento no sentido de que, para fins de registro, o que importa é a data da apresentação do título para tal fim, pois é nesse momento que será feita a análise e qualificação, em atenção ao princípio tempus regit actum, sujeitando-se o título à lei vigente no tempo de sua apresentação. Posto isto, observou que, embora a escritura pública de separação judicial tenha sido lavrada anteriormente à data da averbação de indisponibilidade, ao tempo de sua apresentação, no Registro de Imóveis, a averbação já estava inscrita na matrícula, impedindo o registro.
Assim, entendeu o Relator que o ingresso do título no fólio real somente poderá ser realizado após o cancelamento da averbação da indisponibilidade, mediante autorização de quem a decretou.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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