Em 18/06/2015

CSM/SP: Formal de partilha. Imóvel rural. CCIR. ITR – exigibilidade.


É necessária a apresentação dos comprovantes de CCIR e do ITR dos últimos cinco anos devidamente quitados para registro de formal de partilha de imóvel rural.


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 4003290-14.2013.8.26.0320, onde se decidiu ser necessária a apresentação dos comprovantes de CCIR e do ITR dos últimos cinco anos devidamente quitados para registro de formal de partilha de imóvel rural. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar o formal de partilha extraído dos autos de inventário, uma vez que, o imóvel encontra-se registrado como sendo rural, sendo necessária a apresentação dos comprovantes de quitação do CCIR e do ITR. Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, que não pretende a regularização da área, mas apenas o direito dos herdeiros terem seus quinhões reconhecidos conforme as proporções do inventário. Afirmou, também, ser aplicável ao caso o disposto no item 171 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ), não impedindo o registro da transmissão decorrente de sucessão causa mortis, mesmo com descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, ou de condomínios edilícios ou do Estatuto da Terra.

Ao julgar o recurso, o Relator observou ser incontroverso que o imóvel ainda consta no Registro de Imóveis como sendo rural, sendo pertinentes as exigências formuladas pelo Oficial Registrador. Destacou, ainda, o parecer do Procurador de Justiça, no sentido de que, mesmo na hipótese de o imóvel ser considerado urbano ou estar inserido em zona de expansão urbana, é necessária a prova de baixa de inscrição no Incra e inscrição Municipal.

Em relação ao item 171 do Capítulo XX das NSCGJ paulista, o Relator observou que o referido item não tem aplicabilidade ao caso, uma vez que trata de assunto diverso do que versam os autos, estando inserido em seção sobre loteamento de imóveis urbanos e rurais. A razão deste dispositivo, segundo afirmou o Relator, é evitar burla à legislação de parcelamento.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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