CSM/SP: Fração ideal – venda sucessiva. Parcelamento do solo – burla. Coproprietários sem vínculo.
Vendas sucessivas de fração ideal de imóvel, quando os coproprietários não possuem vínculo, caracteriza burla ao parcelamento do solo.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível n° 0000182-09.2012.8.26.0408, que manteve a negativa de registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal, tendo em vista as sucessivas alienações ocorridas, caracterizando-se burla ao parcelamento do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini, e o recurso foi, à unanimidade, improvido.
No caso em tela, o recorrente alegou que a venda de fração ideal não caracteriza burla ao parcelamento do solo e que o negócio jurídico é perfeito, devendo produzir todos os seus efeitos, inexistindo no sistema jurídico regra que obste a copropriedade.
Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que a questão da aquisição e registro de frações ideais com indícios de burla à Lei do Parcelamento do Solo é antiga no CSM/SP, mencionando, inclusive, o item 151, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista, que veda o registro pretendido. Ademais, apontou que, conforme as alegações do Oficial Registrador, o imóvel descrito na matrícula “mãe” foi partilhado entre os herdeiros do titular dominial, dando origem a dez glebas menores, com áreas distintas na proporção dos direitos de cada sucessor e que, após a divisão inicial do imóvel objeto da matrícula “mãe”, ocorreram sucessivas alienações de partes ideais de algumas das novas matrículas e desmembramentos em virtude de alienações de partes com metragem certa e determinada em outras, ensejando a abertura de mais matrículas.
Por oportuno, do decisum extrai-se o seguinte trecho:
“Não é excessivo lembrar que o fato de ter havido registros anteriores na mesma situação não confere aos recorrentes o direito de registrar o título recusado porque erros registrários pretéritos não justificam que outros se perpetrem. Afinal, não existe direito adquirido ao erro.”
Diante do exposto, o Relator entendeu que o título recusado seria a quarta venda de fração ideal do imóvel, unindo coproprietários sem qualquer vínculo aparente, o que, por si só, já seria o bastante para caracterizar a situação repelida pela jurisprudência e que o caso não revela simples alienação de fração ideal, mas de verdadeiro parcelamento irregular, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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