CSM/SP: Imóvel público – doação. Lei nº 8.666/93 – requisitos. Legalidade.
“O princípio da legalidade registral impõe que o Oficial de Registro de Imóveis, ao qualificar o título que lhe é apresentado para registro, exija a comprovação do atendimento dos requisitos legais do
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0011879-16.2011.8.26.0132, que manteve a recusa ao registro de escritura pública de doação de imóvel público a particular, por ter havido violação ao Princípio da Legalidade, uma vez que ausentes a avaliação prévia e a autorização legislativa para o negócio celebrado, conforme previsão da Lei nº 8.666/93. O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
No caso em tela, o Município alienou, por doação com encargos, imóvel público à empresa particular, de acordo com projeto para desenvolvimento industrial local. Recepcionado o título, o mesmo foi negativamente qualificado pelo Oficial Registrador por violar o Princípio da Legalidade, uma vez que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 17, I, “b” e II, “a”, da Lei nº 8.666/93. Em suas razões, a recorrente alegou que o título cumpre todos os requisitos registrários, não cabendo ao Oficial Registrador examinar a legalidade do ato nele contido. Afirmou, também, que não houve desrespeito à mencionada Lei, porque os Municípios não estão sujeitos ao cumprimento de seu art. 17, I, “b”, conforme ADI 927, do Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que o negócio jurídico deixou de observar os requisitos legais. Isso porque, de acordo com o art. 97, da Lei Orgânica local e do art. 17 da Lei nº 8.666/93, a alienação de bem imóvel público depende, em regra, do encontro dos seguintes requisitos: interesse público, prévia avaliação, autorização legislativa e licitação. Ademais, de acordo com o voto do Relator, o Tribunal de Justiça paulista, ao julgar outro caso, entendeu que “o Supremo Tribunal Federal não suspendeu o dispositivo legal que determina a prévia realização de licitação para alienação, na modalidade concorrência (art. 17, I, da Lei nº 8.666/93); a suspensão da alínea ‘b’, do inciso I, do art. 17, apenas permitiu que, agora, haja doações tanto a órgãos públicos quanto a particulares, sem afastar as regras gerais do art. 17, I, que demandam autorização legislativa, avaliação prévia e licitação.”
Ademais, o Relator afirmou que, em relação à aferição da presença do interesse público na doação do imóvel, não cabe ao Oficial Registrador questioná-la, presumindo-se que a Municipalidade estava agindo em nome do interesse público e sob sua responsabilidade. Entretanto, em respeito ao Princípio da Legalidade, não pode deixar o Oficial Imobiliário de exigir a comprovação de prévia avaliação e de autorização legislativa para a doação em questão, por se tratar de requisitos extrínsecos do título expressamente previstos em Lei, logo passíveis de sua aferição.
Sendo assim, quanto à autorização legislativa e à prévia avaliação, o Relator observou que existe razão ao Oficial Registrador. No primeiro caso, a legislação local não individualiza, indica ou discrimina o bem a ser doado, requisitos necessários para o negócio pretendido. No segundo, o Relator afirmou que não há qualquer indício nos autos de que a avaliação tenha ocorrido.
Posto isto, o Relator entendeu que houve violação ao Princípio da Legalidade e manteve a recusa para o registro do título.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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