Em 15/09/2015

CSM/SP: Inventário extrajudicial. Cônjuge sobrevivente – ascendentes – concorrência.


Na sucessão “causa mortis”, o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes em qualquer regime de bens, sejam eles comuns ou particulares.


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002567-61.2014.8.26.0083, onde se decidiu que o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes em qualquer regime de bens, sejam eles comuns ou particulares, O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença de procedência de dúvida, que negou o registro de escritura pública de inventário extrajudicial, por meio da qual se adjudicou imóvel à única ascendente. O Oficial Registrador sustentou, em síntese, que a recusa se deu em virtude do fato de que a falecida era casada e, portanto, o cônjuge sobrevivente concorre com a ascendente, independentemente do regime de bens adotado e de o bem ser comum ou particular. A recorrente, por sua vez, alegou que o regime de bens adotado era o da comunhão parcial e que o bem foi adquirido, pela falecida, anteriormente ao casamento. Desta forma, tratando-se de bem particular, a recorrente defendeu que este não se comunicou ao cônjuge sobrevivente, não sendo ele nem meeiro nem herdeiro.

Ao julgar o caso, o Relator observou que o caso trata de concorrência entre ascendente e cônjuge sobrevivente, aplicável, in casu, o inciso II, do art. 1.829 do Código Civil. Ademais, entendeu ser irrelevante examinar o regime de bens do casamento ou a natureza do bem, se comum ou particular. Assim, valendo-se da doutrina, entendeu que na concorrência entre ascendentes e cônjuge, o dispositivo aplicável não faz ressalva quanto ao regime de bens adotado pelo casal, levando a concluir que o cônjuge concorre com os ascendentes em qualquer regime de bens, sobre todos os bens, comuns ou particulares. Por fim, observou que, em razão do que preceituam os arts. 1.836 e 1.837 do mesmo Código, notadamente sua segunda parte, a escritura pública não pode ser registrada.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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