Em 15/05/2012

CSM/SP: Loteamento. Ações cíveis em nome do loteador. Adquirentes – insegurança.


Registro de loteamento deverá ser obstado, caso o Oficial conclua que a existência de ações em nome do loteador prejudicará os adquirentes dos lotes.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000004-08.2011.8.26.0081, que decidiu pela impossibilidade de registro de loteamento quando, em virtude da documentação apresentada, concluir o Registrador que a existência de ações em nome do loteador poderá prejudicar os adquirentes dos lotes. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Maurício Vidigal.

Trata-se de pretensão de registro de loteamento, recusado pelo Oficial Registrador, sob a alegação de que pende, ainda sem solução, ação cível contra a apelante, onde se busca o ressarcimento de valores pagos à loteadora e seus sócios. Em suas razões, alega a apelante que a ação mencionada é manifestamente improcedente e que o valor postulado não corresponde ao contrato celebrado. Ademais, o patrimônio empresarial ultrapassa tal valor, pois somente o capital social atinge R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), além do que, existem contratos abertos com previsão de faturamento de mais de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e bens cujo valor é suficiente para a garantia dos adquirentes.

Ao analisar o recurso, entendeu o Des. Relator que o art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79 autoriza o registro do loteamento, ainda que existam ações pessoais contra a loteadora, desde que ela comprove que tais ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes. Caso o Oficial entenda ser insuficiente tal comprovação, suscitará dúvida. No presente caso, os documentos apresentados pela loteadora não são suficientes para garantir a segurança dos adquirentes. Isso porque, a ação cível ajuizada pede a condenação da apelante, em 2005, à quantia de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), valor este que poderá ser muito elevado com a incidência de correção monetária, juros e mora. Embora não caiba tecer, na via administrativa, nenhuma consideração sobre o resultado desta ação, deve-se admitir que uma de suas possibilidades é a sua procedência. Além disso, os contratos mencionados pela apelante têm apenas uma previsão de faturamento, condicionados, portanto, a eventos futuros e incertos. Também não há provas do valor atual do capital social, além do fato de os laudos de avaliação juntados com a apelação terem sido feitos de forma unilateral.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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