CSM/SP: Loteamento. Compromisso de compra e venda – cancelamento – inadimplemento. Pagamento superior a 1/3 do valor ajustado – restituição. Legalidade.
Cancelado o registro de compromisso de compra e venda de lote e tendo o promitente comprador pago mais de 1/3 do preço ajustado, novo registro do lote em favor de terceiro somente poderá ser realizado após a comprovação da restituição do valor pago pelo vendedor.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0030776-22.2013.8.26.0068, onde se decidiu que, no caso de cancelamento por inadimplemento de registro de compromisso de compra e venda de lote e tendo o promitente comprador pago mais de 1/3 do preço ajustado, novo registro do lote em favor de terceiro somente poderá ser realizado após a comprovação da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação cível interposta objetivando a reforma da r. sentença que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, referente ao registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda, cujo objeto é um lote de loteamento residencial. Em suas razões, a recorrente alegou a possibilidade, tendo em vista o contrato celebrado, de retenção de valores pela loteadora em caso de inadimplemento do comprador, afastando a incidência do art. 35 da Lei nº 6.766/79.
Ao julgar o recurso, o Relator apontou que, conforme art. 35 da Lei nº 6.766/79, ocorrendo o cancelamento do registro do contrato e tendo havido o pagamento de mais de 1/3 do preço ajustado, o Oficial Registrador, depois de mencionar tal fato no ato do cancelamento e a quantia paga, somente efetuará novo registro relativo ao mesmo lote após a comprovação da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis. De acordo com o Relator, tal norma não teve sua inconstitucionalidade declarada, estando em vigor e devendo o Oficial Registrador observá-la, em respeito ao Princípio da Legalidade. Por fim, o Relator entendeu que somente na esfera jurisdicional a apelante poderá discutir e tentar o afastamento do referido artigo para que o registro não seja mais obstado.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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