CSM/SP: Mandado de adjudicação. ITBI – débitos condominiais – prova de quitação – exigibilidade.
Provas de quitação de ITBI e de débitos condominiais são exigíveis para registro de mandado de adjudicação, mesmo que tais cobranças estejam sub judice.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0049186-37.2010.8.26.0100, que tratou da necessidade da apresentação de prova de quitação de ITBI, bem como de débitos condominiais, para o registro de mandado de adjudicação, ainda que referidas cobranças encontrem-se sub judice. O acórdão teve o Desembargador Maurício Vidigal como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.
Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que entendeu válida a exigência do Oficial Registrador no que se refere à apresentação de prova de quitação do ITBI e de débitos condominiais, para o registro de mandado de adjudicação. Em suas razões, o apelante afirma que tais cobranças encontram-se sub judice e, por tal motivo, seria viável o registro do referido mandado.
Ao analisar o caso, o Relator, após afirmar que até mesmo os títulos judiciais não são imunes à qualificação registral, entendeu que a prova de quitação do ITBI, bem como dos débitos condominiais, são imprescindíveis para o registro do mandado, mesmo que tais cobranças estejam sub judice. No primeiro caso, a necessidade de apresentação de prova de quitação do ITBI consta de disposição prevista no Código de Processo Civil, no parágrafo único do art. 685-B. Já em relação à quitação de débitos condominiais, a previsão de exigibilidade encontra-se no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 4.591/64, bem como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista, inserta no Capítulo XIV, item 16, “e”.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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