CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Alienação fiduciária – loteamento – impossibilidade
Não é possível o registro de loteamento em imóvel alienado fiduciariamente
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002753-09.2013.8.26.0281, que julgou ser impossível o registro de loteamento em imóvel alienado fiduciariamente. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.
No caso em análise, o apelante, inconformado com a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, interpôs recurso aduzindo, em síntese, que o fato de o imóvel em que o loteamento será edificado ser objeto de alienação fiduciária não impede o registro pretendido.
Ao analisar o recurso, o Relator observou, preliminarmente, que a dúvida não restou prejudicada, uma vez que o dever de impugnar todas as exigências feitas pelo Oficial Registrador só ocorre no caso de suscitação de dúvida inversa. Observou, ainda, que o Oficial Registrador formulou duas exigências, a saber: a primeira, referente às certidões previstas no art. 18 da Lei nº 6.766/79; a segunda, referente ao título de propriedade a ser apresentado pelo loteador.
Quanto à primeira exigência, o Relator entendeu que o art. 18, § 2º da Lei nº 6.766/79 confere autorização expressa ao Oficial Registrador para que este examine as certidões e os esclarecimentos apresentados pelo loteador e faça juízo de valor a respeito da viabilidade do loteamento à luz de eventual potencial prejuízo aos futuros adquirentes. Desta forma, apenas no caso de considerar insuficientes os esclarecimentos prestados pelo loteador é que o Oficial Registrador poderá suscitar dúvida. No entanto, no caso em tela, ao suscitar dúvida, o Oficial Registrador disse que as explicações referentes aos protestos e ações em curso dadas pelo loteador eram suficientes, não sendo necessária, então, a exigência formulada. Ademais, após análise da documentação juntada aos autos, o Relator entendeu que o patrimônio do loteador não coloca em risco os futuros adquirentes.
Já em relação à segunda exigência, o Relator entendeu que é pressuposto do loteamento a condição plena de titular dominial do loteador. Assim, estando o imóvel alienado fiduciariamente, o loteador transferiu a propriedade do imóvel ao fiduciário, passando a ter, enquanto não paga a dívida, a mera expectativa de reaver a propriedade, além da posse direta. Desta forma, concluiu que, enquanto o devedor fiduciante (loteador) não saldar a dívida, não pode ser considerado proprietário do imóvel para fins do art. 18, I da Lei nº 6.766/79.
Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
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Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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