CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Certidão criminal positiva.
Não havendo relação entre o delito e o desmembramento pretendido, é possível o registro do parcelamento do solo, ainda que a certidão criminal seja positiva.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000003-77.2011.8.26.0063, que decidiu pela possibilidade de desmembramento de imóvel, mesmo existindo certidão criminal positiva contra o antigo coproprietário por crime de dano. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar desmembramento pretendido pelo apelante, por entender que não foram atendidas as exigências do art. 18, III e § 2º, da Lei nº 6.766/79, especialmente no que diz respeito à apresentação de certidões negativas de ações penais relativas a crime contra o patrimônio. Por sua vez, o apelante sustenta que a mencionada norma é inconstitucional, por ferir o princípio da inocência e que deve ser interpretada de acordo com sua finalidade. Argumenta, também, que não há risco de ordem patrimonial aos futuros adquirentes porque a sanção pecuniária imposta na ação penal como condição para suspensão do processo já foi cumprida e que possui patrimônio de garantia aos futuros adquirentes. Por fim, sustenta que os precedentes citados não são aplicáveis ao caso concreto.
O Relator, ao analisar o caso, entendeu que o caso traz peculiaridades que devem ser consideradas, a despeito da jurisprudência apontada na suscitação de dúvida, no sentido de que a existência de ação penal promovida em face daquele que, nos últimos dez anos tenha sido titular de domínio do imóvel objeto do loteamento ou do desmembramento, obsta o registro do respectivo projeto, nos termos da fundamentação mencionada. Neste sentido, o Relator afirmou que o sócio da apelante já cumpriu parte das condições suspensivas do processo, sendo que apenas a última condição imposta é de natureza patrimonial, pois refere-se ao pagamento de prestação pecuniária e que esta também já foi cumprida. Ademais, o sócio da apelante foi processado por supostamente ter extraído argila sem a devida autorização, não tendo tal delito nenhuma relação com o desmembramento pretendido.
O Relator afirmou ainda que todas as demais certidões do sócio da apelante e dos demais envolvidos estão em ordem, possibilitando o desmembramento pretendido.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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