Em 09/10/2014

CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento irregular. Compra e venda – direito adquirido – inexistência.


Não existe direito adquirido ao registro de escritura pública de compra e venda decorrente de alienação de lote inserido em loteamento irregular.


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005832-88.2010.8.26.0543, onde se decidiu não existir direito adquirido ao registro de escritura pública de compra e venda decorrente de alienação de lote inserido em loteamento irregular. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, ao julgar procedimento de dúvida inversa, entendeu correta a recusa do Oficial Registrador em promover o registro de escritura de compra e venda e de retificação e ratificação de lotes inseridos em loteamento irregular. Além disso, o Oficial Registrador ainda apontou o fato de a loteadora ter se comprometido com o Ministério Público a não comercializar os lotes até a regularização do loteamento. Em suas razões, a apelante sustentou que o Termo de Compromisso e Ajustamento foi firmado pela loteadora com o Ministério Público vinte e um anos depois da lavratura da escritura de compra e venda dos imóveis, o que lhe gerou direito adquirido ao registro do título.

Após afirmar que o Oficial Registrador tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título, admitindo para registro apenas aqueles que estiverem em consonância com a lei, o Relator observou ser incontroverso o fato de o loteamento ser irregular, pois, ainda que implantado anteriormente à Lei nº 6.766/79, este deveria ter observado as disposições do Decreto-Lei nº 58/37, o que não ocorreu. Posto isto, o Relator entendeu que não há se falar em direito adquirido ao registro, já que as exigências legais pertinentes não foram observadas pela loteadora desde a época de sua implantação, impossibilitando o registro do título até a regularização do parcelamento do solo.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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