CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Loteador – crime contra a Administração Pública
Não é possível o registro de loteamento quando existir ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora por crime contra a Administração Pública
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000001-12.2015.8.26.0063, onde se decidiu não ser possível o registro de loteamento tendo em vista a existência de ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora por crime contra a Administração Pública. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, a apelante interpôs recurso contra a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa do registro do loteamento por força da existência de ação penal em curso, por crime contra a Administração Pública contra um dos sócios da loteadora. Em suas razões, a apelante sustentou que não existe risco para os futuros adquirentes e que a existência da ação penal não é causa que obsta o registro do loteamento. Sustentou, ainda, que é inconstitucional o tratamento mais severo dos réus em processos por crime contra o patrimônio ou contra a administração e defendeu a aplicabilidade do princípio da presunção de inocência.
Ao julgar o recurso, o Relator observou que a certidão de objeto e pé acostada do pedido de registro de loteamento dá conta de que o processo criminal contra o sócio tramita perante Vara Federal e já está na fase de oitiva de testemunhas. Afirmou, também, que não há dúvida de que o delito de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, é um crime contra a Administração e a redação do § 2º do art. 18 da Lei nº 6.766/79 é clara a respeito da impossibilidade de se registrar loteamento na hipótese de um dos sócios da loteadora estar sendo processado por crime contra a Administração. Desta forma, por se tratar de processo por crime desta espécie, não existe espaço para que o requerente comprove a ausência de prejuízo. No caso, o prejuízo aos adquirentes é presumido até que o loteador processado seja absolvido ou reabilitado. Por fim, o Relator afirmou que a inconstitucionalidade ou eventual não recepção de dispositivo legal não pode ser reconhecida pela via administrativa.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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