CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento – registro – impossibilidade. Crime contra a Administração Pública.
Existência de condenação em crime contra a Administração Pública impede o registro de loteamento.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0008191-43.2012.8.26.0445, que decidiu pela impossibilidade de registro de loteamento quando existirem ações penais julgadas em desfavor de um dos sócios da empresa responsável pelo parcelamento do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, julgado improvido.
No caso apresentado, a apelante, inconformada com a sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu, em procedimento de dúvida, pela impossibilidade de registro de loteamento residencial, tendo em vista a existência de ações criminais positivas de um de seus sócios, interpôs recurso, alegando, em suas razões, a ocorrência de extinção da punibilidade, não sendo possível a produção de efeitos perpétuos das ações criminais e entendendo possível o registro.
Ao analisar o recurso, o Relator observou que o representante legal da apelante foi condenado por crime contra a Administração Pública, o que impossibilita o registro pretendido, independentemente da prova de ausência de prejuízos aos adquirentes dos lotes (art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79). Observou, também, que a certidão criminal apresentada nada menciona acerca da extinção da punibilidade ou da reabilitação, não sendo possível inferir essa condição no referido documento e que não é cabível neste processo administrativo o exame da validade da certidão criminal, especialmente sua conformidade às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista e ao art. 202 da Lei de Execuções Penais. Além disso, apontou que não há informação acerca do cumprimento das penas e ou suspensão, sendo inviável a interpretação pretendida pela recorrente.
Por fim, destaca-se o seguinte trecho do acórdão:
“A existência de condenações criminais por crimes contra a Administração tem o mesmo efeito da ocorrência de ações em curso, notadamente pelo caráter definitivo daquela em comparação a estas.
O impedimento existente não tem caráter eterno, pelo contrário, tão só compete ao interessado a utilização dos institutos jurídicos para modificação desses efeitos a exemplo da reabilitação criminal; o que é inviável no âmbito deste processo administrativo.”
Posto isto e citando precedentes, o Relator decidiu pelo improvimento do recurso.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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