CSM/SP: Retificação administrativa – competência.
Nos casos de retificação administrativa, o Oficial Registrador da comarca de origem do imóvel é competente para processar o pedido, quando este passou a pertencer a outra circunscrição.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000641-96.2012.8.26.0606, que decidiu ser indevida a exigência de retificação administrativa da descrição do imóvel perante o Oficial Registrador da circunscrição atual, quando esta foi realizada pelo Oficial da circunscrição de origem do imóvel. O recurso, julgado provido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
No caso em tela, a apelante promoveu a retificação administrativa da descrição do imóvel perante o Oficial Registrador da comarca de origem deste. Ao buscar o registro da escritura de inventário e adjudicação do imóvel, o Oficial Registrador da atual circunscrição a qual pertence o bem entendeu que tal retificação deveria ter sido processada por ele, ante ao desmembramento da circunscrição imobiliária e a ausência de regra legal para o estabelecimento da competência para o procedimento. Ao julgar a dúvida suscitada, o juízo a quo acolheu as ponderações do Oficial Registrador e manteve a recusa ao registro. Inconformada com a decisão, a apelante alega, em suas razões, que a retificação administrativa foi providenciada junto ao Oficial Registrador da comarca de origem do imóvel, em atenção ao disposto no art. 169, I da Lei nº 6.015/73.
Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a providência do apelante mostrou-se acertada diante da lacuna legal, uma vez que, o Oficial Registrador da comarca de origem do imóvel é competente para realizar as averbações que serão efetuadas na matrícula imobiliária, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, de acordo com a fundamentação legal apresentada pela apelante.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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