Em 29/10/2015

CSM/SP: Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição precária. CAR – inscrição. Especialidade objetiva.


Não é possível o registro de servidão de passagem em imóvel serviente precariamente descrito sem sua prévia retificação.


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000002-71.2014.8.26.0082, onde se decidiu que, para o registro de Carta de Sentença que instituiu servidão de passagem, em matrícula de imóvel rural serviente com descrição precária, é necessária a prévia retificação deste, bem como da inscrição do referido imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a exigência de prévia retificação da área objeto da matrícula para possibilitar o registro de carta de sentença referente à existência de servidões de passagem no imóvel, considerando que, embora as áreas da servidão estejam perfeitamente descritas e caracterizadas, a base onde ela se insere não está, impedindo o controle e violando o Princípio da Especialidade. Ademais, entendeu o juízo a quo que a retificação da área reclama a inscrição do imóvel rural no CAR, de acordo com o subitem 125.2. do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJ). Em suas razões, a apelante sustentou, em síntese, que se trata de servidão administrativa pautada em Decreto de Utilidade Pública, devendo prevalecer o interesse público. Afirmou, ainda, que a carta de sentença traz todos os elementos necessários para o registro, não guardando relevância maior no que respeita ao controle da disponibilidade, não se devendo falar em destaque de área ou retificação. Finalmente, a apelante afirmou que a regularização da situação do imóvel no Registro de Imóveis para atendimento das exigências previstas na nova lei é dever do proprietário; que a área servienda está perfeitamente descrita e que o impedimento do registro pretendido deixará de atender o Princípio da Publicidade.

Ao julgar a apelação cível, o Relator observou que a matrícula foi aberta com base em descrição antiga e precária de extensa área, desprovida de técnica, indicando como pontos de referência de suas medidas e limites “cercas de arame”, “rumo por água”, etc., de modo que não há o mínimo de elementos que permitam a sua identificação e localização. Desta forma, entendeu que a imprecisão da descrição da área na matrícula impossibilita o registro do título, pois é impossível identificar onde esta se insere na área serviente. Em relação à inscrição do imóvel rural no CAR, o Relator observou que tal medida é necessária, tendo em vista que o sistema já foi efetivamente implantado. Por fim, o Relator afirmou que o argumento de que é ônus do proprietário do imóvel promover sua retificação não serve de justificativa para afastar a exigência prevista em lei.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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