CSM/SP: Terras devolutas. Registro em nome da municipalidade. Ação discriminatória – necessidade.
É necessária ação discriminatória administrativa ou judicial para a abertura de matrícula e registro de terras devolutas em nome da municipalidade.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001989-18.2012.8.26.0100, que tratou acerca da necessidade de ação discriminatória administrativa ou judicial para a abertura de matrícula e registro de terras devolutas em nome da municipalidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.
No caso apresentado, o Município de São Paulo apelou contra a r. sentença que, em procedimento administrativo de dúvida inversa, indeferiu o descerramento de matrículas e registro em favor da municipalidade de áreas de domínio público. Em suas razões o apelante sustentou que o registro pretendido é possível, em virtude das áreas encerrarem terras devolutas adquiridas em conformidade a Leis Estaduais de Organização Municipal.
Ao analisar o recurso, o Relator, citando precedentes, observou que “as terras devolutas não prescindem de ação discriminatória administrativa ou judicial para a abertura de matrícula e registro em nome da municipalidade. Há necessidade da formação do título para a realização do registro.”
Posto isto, o Relator concluiu que não cabe o descerramento da matrícula e a realização do registro na forma pretendida por força da falta de título validamente produzido para este fim.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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