CSM/SP. Transmissão de imóveis. Sociedade anônima – escritura pública – necessidade.
Transmissão de bens imóveis para sociedade anônima deve ser formalizada mediante lavratura de escritura pública.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 1024081-02.2014.8.26.0100, que negou o registro da documentação societária de transferência de imóveis (reserva técnica) de entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos, para sociedade anônima, em decorrência de cessão e transferência de carteiras de planos de previdência complementar, entendendo ser necessária a lavratura de escritura pública para a formalização do negócio. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.
Inconformada com a negativa de registro, a apelante afirmou que, após assembleia geral extraordinária que autorizou a transferência, obteve, junto com a recorrente, o aval da SUSEP para realização do negócio, que implicou, também, a alienação de reserva técnica, consistente em bens imóveis. Sustentou, ainda, que se trata de uma incorporação de imóveis ao seu patrimônio, cuja transferência dominial deu-se pela tradição e que, registrado o negócio perante a JUCESP e o Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, o ato societário estaria apto para registro na Serventia Imobiliária, aplicando-se, por analogia, o art. 64 da Lei n° 8.934/94 e os arts. 89 e 98 da Lei das Sociedades Anônimas. O Oficial de Registro de Imóveis, por sua vez, entendeu não ser possível a aplicação da analogia, argumentando que as situações expostas nos dispositivos mencionados são distintas e que o art. 108 do Código Civil torna necessária a lavratura de escritura pública para a referida transferência.
Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a alienação não se deu pela mera tradição e que, tratando-se de transferência de propriedade imobiliária, a mesma só ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. Além disso, entendeu não ser possível a aplicação analógica dos artigos apontados pela apelante, porque nenhum dos dispositivos guarda relação de semelhança relevante com o caso concreto. De acordo com o entendimento do Relator, o art. 89 da Lei nº 6.404/76 trata da formação do capital social das sociedades anônimas e o art. 64 da Lei nº 8.934/94 disciplina a formação ou aumento do capital social das empresas mercantis, que não é o caso da S.A. Além disso, o Relator destacou a aplicação do art. 108 do Código Civil, sendo a escritura pública essencial para a transmissão dos imóveis.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Compra e venda. Imóvel gravado com direito de superfície. Direito de preferência.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano