CSM/SP: Usucapião – imóvel rural. Incra – certificação – exigibilidade.
Registro de sentença de usucapião de imóvel rural depende de prévia apresentação de certificação técnica do Incra.
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000002-95.2011.8.26.0450, onde se decidiu pela necessidade de apresentação da certificação técnica do Incra para registro de sentença de usucapião de imóvel rural. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.
Em suas razões, os apelantes sustentaram a possibilidade do registro da referida sentença, independentemente do cumprimento do disposto no Decreto nº 4.449/2002, por entender indevida a exigência apresentada.
Ao julgar o caso, o Relator considerou o disposto do art. 225, § 3º da Lei nº 6.015/73 e do art. 9º, § 1º do Decreto nº 4.449/2002, que trazem a previsão legal para a exigibilidade do memorial descritivo ser verificado e aprovado pelo Incra, bem como a sua apresentação ao Registro de Imóveis, antes do registro da sentença de usucapião.
Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:
“Nestes termos, o registro da sentença deve ser precedido do ato administrativo da alçada da autarquia federal. Não se cogita da realização do registro e, após, a certificação pelo INCRA na forma pretendida nas razões recursais por desconforme ao princípio legal no sentido de impedir o ingresso de títulos sem prévia verificação técnica; portanto, não é possível a interpretação das normas administrativas nesse sentido, o pedido de matrícula pelo INCRA não se refere ao prévio registro da sentença judicial.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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