CSM/SP: Usufruto – aquisição por estrangeiro. Incra – anuência – dispensa. Legalidade Estrita.
Não é necessária a autorização do Incra para aquisição de usufruto por estrangeiro.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0009584-92.2012.8.26.0189, que decidiu pela dispensa de autorização expedida pelo Incra, no caso de aquisição de usufruto por estrangeiro. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, julgado provido.
No caso em tela, o Oficial Registrador negou o ingresso de Escritura Pública de Venda e Compra e Instituição de Usufruto em decorrência da ausência de autorização expedida pelo Incra, por se tratar de imóvel rural adquirido por estrangeiro. Sustentou, em sua nota devolutiva, que um dos beneficiados com o usufruto é estrangeiro e já detém a propriedade de outro imóvel rural, sendo que a soma dos módulos a eles referentes acarretaria a necessidade de autorização expedida pelo Incra, conforme art. 9º, II, da Lei nº 5.709/71. Ao julgar a dúvida, o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve o óbice apontado, ponderando que incide na hipótese a restrição prevista no art. 7º e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 5.709/71, pois a aquisição se refere a usufruto sobre dois imóveis, ainda que suas áreas sejam inferiores a 03 Módulos de Exploração Indefinida (MEI).
Após analisar as razões recursais e a documentação juntada, o Relator observou que o adquirente é titular dominial, juntamente com sua esposa, de um imóvel rural com área de 48,40ha e, com a soma da área pela nova aquisição, alcançaria montante sujeito à aprovação do Incra. Posto isto, concluiu que, isoladamente considerado, o título levado a registro dispensaria a exigência apresentada, uma vez que importa em lote menor que o estabelecido pela legislação mencionada. Decidiu, ainda, que a legislação apontada menciona especificamente a transferência de propriedade, não fazendo menção aos desdobramentos dela inerentes, como o usufruto.
Neste aspecto, importante a transcrição de parte do decisum:
“A constituição de um direito real sobre imóvel alheio não tem a mesma abrangência da transferência da propriedade. Ao intérprete, em matéria sujeita ao princípio da legalidade estrita, não cabe a ampliação de previsão restritiva de direitos.
Como bem mencionado pelo D. Procurador da Justiça, a lei enfocada é restritiva e deve ser interpretada restritivamente, sendo indevido o seu alargamento para abarcar a aquisição de usufruto por pessoa natural residente e domiciliada no Brasil (...).”
Posto isto, o Relator decidiu pelo provimento do recurso.
Leia a íntegra
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Usufruto. Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano