Em 02/05/2025

Curatela e respeito à vontade presumível: Liberalidades de bens do curatelado


Confira a opinião de Carlos Eduardo Elias de Oliveira publicada no Migalhas.


O portal Migalhas publicou a opinião de Carlos Eduardo Elias de Oliveira intitulada “Curatela e respeito à vontade presumível: Liberalidades de bens do curatelado”, onde o autor analisa a viabilidade da pessoa sob curatela poder realizar doações a terceiros mediante autorização judicial. No artigo, Carlos Eduardo Oliveira defende que a proibição de liberalidades do art. 1.749, II, do Código Civil pode ser flexibilizada quando, no caso concreto, o Juiz verificar compatibilidade com os princípios do melhor interesse da pessoa vulnerável e o da vontade presumível. Ao final, afirma que “a vedação a liberalidades pelo curatelado (art. 1.749, II, do CC) não se aplica quando, no caso concreto, houver incompatibilidade com os princípios da vontade presumível e do melhor interesse da pessoa vulnerável. A diretriz da curatela não é a acumulação de riquezas! É a garantia de uma vida digna à pessoa vulnerável, em uma perspectiva despatrimonializada do Direito Civil.

Leia a íntegra no Migalhas.

Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.



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