Dúvida – envio ao juízo competente – prazo.
Questão esclarece acerca do prazo para que o Oficial Registrador encaminhe o pedido de Dúvida ao juízo competente.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do prazo para que o Oficial Registrador encaminhe o pedido de Dúvida ao juízo competente. Veja nosso posicionamento sobre do assunto, fundamentado com os ensinamentos de Walter Cruz Swensson, Renato Swensson Neto, Alessandra Seino Granja Swensson, João Pedro Lamana Paiva, e também ao que pensa a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Pergunta: Qual é o prazo para que o Oficial Registrador encaminhe o pedido de Dúvida ao juízo competente?
Resposta: Inicialmente, é importante destacarmos que o procedimento de dúvida encontra-se previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Nota-se, da leitura destes dispositivos, que o legislador não estipulou prazo para que o Oficial Registrador formalize a Dúvida, mas entendemos que ela deverá ser encaminhada ao juízo competente no menor tempo possível.
Neste sentido, temos na doutrina que se vê na obra “Lei de Registros Públicos Anotada” - 4ª. edição, revista e aumentada - Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 417 - (SWENSSON, Walter Cruz. NETO, Renato Swensson. SWENSSON, Alessandra Seino Granja):
“2.5.5 – Suscitação
2.5.5.1 – Prazo
Inexiste disposição legal fixando prazo para que o Oficial de Registro suscite dúvida ante à provocação do interessado.
Na verdade, deve dispor ele de curto prazo para a suscitação, visto que teve oportunidade de examinar o título, dispondo para isso de 30 (trinta) dias (art. 188 da LRP). Esse prazo complementar seria apenas para redigir a petição de dúvida.”
João Pedro Lamana Paiva assim se manifestou sobre o assunto, na obra “O procedimento de dúvida e a evolução dos sistemas registral e notarial no século XXI, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva - 4ª. edição, Saraiva, São Paulo, 2014 - p. 79:
“Observa-se que a lei não previu um prazo para que o Registrador formalize a Dúvida; todavia, Ceneviva entende que este prazo é de cinco dias18.
______________
18 CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 15. ed. atual. até 1º de outubro de 2002. São Paulo: Saraiva, 2003.”
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura das obras mencionadas.
Avançando, ainda, nos estudos do que está sendo perguntado, temos também a egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo a mostrar seu entendimento quanto a fixação do prazo aqui em comento, vendo-o como de 15 dias para que o Registrador apresente as razões da dúvida, contados a partir da data do protocolo do pedido de suscitação, ou do recebimento dos autos de dúvida inversa, quando for o caso. Tal ajuste é visto no subitem 41.2, do Cap. XX, das Normas de Serviço aplicáveis aos Oficiais Imobiliários daquele Estado, que tem a seguinte redação:
41.2 - O registrador dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões da dúvida, a contar do protocolo do pedido de suscitação, ou do recebimento dos autos de dúvida inversa.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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