Dúvida. Requerimento – apresentante do título.
Questão esclarece acerca da possibilidade de requerimento de suscitação de dúvida pelo apresentante do título.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de requerimento de suscitação de dúvida pelo apresentante do título. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:
Pergunta: O apresentante do título pode requerer suscitação de dúvida ou esta é uma faculdade exclusiva do interessado?
Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra publicada pelo IRIB, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:
“A pessoa qualificada como interessada na Dúvida é aquela que titula ou pretende titular um direito real, o que se verifica da análise da matrícula ou do título que pretende ingressar no Fólio Real. É aquele que espera ver um direito seu constituído, declarado, modificado ou extinto, isto é, aquele que sofrerá os efeitos do ato registral colimado.
Já o apresentante do título pode ser qualquer pessoa, independentemente de ter ou não interesse no ato registral. É aquele que comparece na serventia para entregar o título, não necessitando ser quem figura no documento. Como exemplo, um office-boy pode ser o apresentante de uma escritura pública de compra e venda de um imóvel na qual figura como comprador o seu patrão. Neste caso, será este a parte interessada. Realiza-se esta distinção para esclarecer quais os poderes atribuídos a cada um. Veja-se que o apresentante está citado no caput do art. 198 e o interessado no art. 199 da LRP.
Embora pareça estranho, admite-se que o interessado possa requerer que o Oficial suscite a Dúvida por expressa previsão legal contida no caput do art. 198, adotando a legislação a expressão ‘apresentante’.
Portanto, ambos – apresentante e interessado – podem requerer ao Oficial a suscitação da Dúvida; todavia, a partir deste momento, somente o interessado poderá agir na busca da tutela do seu direito, não sendo permitido ao apresentante impugnar (contestar) a Dúvida, nem recorrer da decisão; somente ao interessado será atribuída tal faculdade. Observa-se que a parte a quem será dado conhecimento da Dúvida, para o início do decurso do prazo – no decorrer do qual poderá haver impugnação –, será o interessado.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis - Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 74-75).
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Quatro estados estão com as inscrições abertas para concursos de cartórios extrajudiciais
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024