Decisão do TRF3 não reconhece Usucapião de imóvel vinculado a financiamento do SFH
Interessada não conseguiu demonstrar o preenchimento do requisito do animus domini, intenção de ser dono
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deixou de reconhecer o direito a usucapião especial urbano a uma ocupante de imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A autora alegava que a existência de previsão legal da ocupação irregular de imóveis de SFH como crime não constitui impedimento à aquisição do imóvel por meio da usucapião.
Ao analisar o caso, os desembargadores federais destacaram que o reconhecimento da usucapião especial urbano tem como requisitos o limite de 250 m² da área, a posse mansa, pacífica e sem oposição do imóvel e a existência do chamado animus domini, que é a intenção de ser dono, pelo período de cinco anos ininterruptos, desde que o interessado não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Esses requisitos estão enumerados no artigo 183 da Constituição Federal de 1988; no artigo 1240 do Código Civil de 2002 e artigo 9º do Estatuto da Cidade ( Lei nº 10.257/2001). “É necessária a apresentação de documentos aptos à comprovação dos fatos constitutivos do direito do interessado, não bastando para isso apenas a prova testemunhal”, ressaltou a decisão do TRF3.
No caso, o acórdão explica que o imóvel faz parte de um empreendimento originalmente financiado pela Caixa Econômica Federal, tendo como garantia a hipoteca. Posteriormente, o bem foi alienado a uma construtora, com a transferência do ônus hipotecário. Com a decretação de falência dessa construtora, o empreendimento tornou-se indisponível, situação que alcança também a área ocupada pela interessada.
Para os desembargadores, como a posse se iniciou em 2002, ela não é mansa, pacífica e sem oposição – requisito exigido pela lei para se reconhecer a usucapião – , pois em 2001 já havia sido lavrado o registro de indisponibilidade do imóvel.
A Turma julgadora salienta também que a Lei nº 5741/71, que dispõe acerca da proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao SFH, em seu artigo 9º caracteriza como crime a conduta de invadir ou ocupar um terreno ou unidade residencial, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, com fim de esbulho possessório.
“A norma penal incriminadora torna a conduta de assenhoramento do imóvel pela parte interessada irregular para fins de aquisição da propriedade pela usucapião urbana, afastando o requisito do animus domini”, conclui a decisão.
O processo recebeu o nº 0015363-30.2008.4.03.6110/SP.
Fonte: TRF3
Em 30.9.2015
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