Em 21/05/2012

Declarada a propriedade de imóvel adquirido em 1956


Decisão é do Tribunal Regional Federal da Primeira Região


A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região manteve decisão que determinou a expedição de carta de adjudicação (art. 16, § 2.º, do Decreto-Lei 58/37), para fins de registro, de imóvel adquirido em 1956, de propriedade da extinta LBA.

Os compradores quitaram as prestações do imóvel, mas diante da negativa da União em reconhecer o direito de propriedade e conceder a escritura definitiva, ajuizaram, na primeira instância, ação de outorga compulsória de escritura pública em desfavor da União.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “o contrato em questão constitui ato jurídico perfeito, revestiu-se da forma prescrita em lei, teve objeto lícito e os agentes eram capazes. Portanto, deverá desempenhar sua função jurídico-econômica, que é vincular as partes ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal. E tendo o autor cumprido todas as obrigações pactuadas, é de se aplicar a Súmula 413 do STF, que preceitua: "O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais."”.

Além disso, ainda segundo o relator, o direito não estaria prescrito, pois o imóvel foi adquirido através de contrato de compra e venda, no qual a União figurou como simples contratante. Dessa forma, a prescrição regulada pelo Decreto 20.910/32 não poderia ser aplicada por referir-se à prescrição de dívidas – obrigação de pagar – ao passo que a pretensão da parte autora estaria adstrita à obrigação de fazer: outorga de escritura definitiva ou adjudicação compulsória do imóvel. Essas, as razões que mantiveram a decisão de primeiro grau.


Fonte: TRF1

Em 21.5.2012



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