Decreto n. 10.828, de 1º de outubro de 2021
Regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 04/10/2021, Edição n. 188, Seção 1 | p. 2), o Decreto n. 10.828/2021, que regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas. Embora a Lei n. 13.986/2020 tenha retirado a competência do Registro de Imóveis para o registro da CPR, vale lembrar que as garantias reais nelas constituídas ainda devem ser registradas na Serventia Imobiliária competente. O Decreto entra em vigor imediatamente.
De acordo com o art. 2º do texto legal, fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em: “I – redução de emissões de gases de efeito estufa; II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; III – redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa; IV – conservação da biodiversidade; V – conservação dos recursos hídricos; VI - conservação do solo; ou VII - outros benefícios ecossistêmicos.”
Fonte: IRIB.
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