Decreto n. 11.585, de 28 de junho 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U. de 29/06/2023, Edição 122, Seção 1, p. 4) o Decreto n. 11.585/2023, regulamentando a Lei Complementar n. 93/1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária. O Decreto entrou em vigor imediatamente.
Segundo o Decreto, o Fundo de Terras e da Reforma Agrária foi instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural. O texto também especifica quem poderá ser enquadrado na condição de beneficiário, além dispor que “os recursos financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.”
O Decreto também determina que, nos programas e nos projetos de crédito fundiário poderá ser concedido, nas mesmas condições do financiamento referente ao imóvel rural, o financiamento das despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, tais como: “a) tributos; b) serviços de medição, incluídos o georreferenciamento e a topografia; e c) emolumentos e custas cartorárias”.
Já o § 6º do art. 8º, estabelece que, “nos financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será exigida como garantia a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira.”
Fonte: IRIB.
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